
O ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, em 23 de março, suspendeu as novas regras do imposto sobre serviço no que tange o recolhimento de determinadas atividades, tais como fundo de investimentos e planos de saúde, interrompendo a aplicação da Lei Complementar nº 157 de 2016, que entrou em vigor no corrente ano, suspendendo ainda a aplicação de qualquer legislação municipal editada para regulamentar a Lei Federal.
Diante da dificuldade sob a aplicação da nova legislação, o Ministro concedeu a liminar por causa da possível ampliação dos conflitos de competência entre municípios e afronta ao princípio constitucional da segurança jurídica.
Face à liminar e de acordo com a nova regra, existem entendimentos relatando que, ao invés de acabar com a guerra fiscal entre municípios, haveria um aumento significativo neste cenário, comprometendo a regularidade da atividade econômica dos setores atingidos.
Tendo em vista as novas regras, obtiveram na justiça recentemente a Unimed de Rio Claro –SP e de Curitiba, as primeiras decisões suspendendo os efeitos de legislações municipais por conta destas regras.
Segundo afirmação do senhor Ministro, “a alteração exigiria que a nova disciplina normativa apontasse com clareza o conceito de tomador de serviços, sob pena de grave insegurança jurídica e eventual possibilidade de dupla tributação ou mesmo ausência de correta incidência tributária”.
Neste sentido, a ação direta de inconstitucionalidade de número 5.835, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro e a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, questionaram dispositivos da Lei Complementar nº 116/2003 que foram alterados pela Lei Complementar nº 157/2016.
Tais pontos em questionamento se deram, visto que antes o recolhimento era feito no local do estabelecimento do prestador, mas com a alteração, determinam que o referido imposto será devido no município do tomador de serviços, no caso dos planos de medicina em grupo ou individual, de arredamento mercantil (leasing), de administração de consórcios, e administração de fundos e carteira de clientes e de administração de cartão de crédito ou débito.
Assim, o Ministro inclinou-se à tese abraçada pelas autoras de que leis complementares não podem estabelecer conceitos vagos. Ao deixar em aberto o conceito de tomador de serviços, diz o pedido de concessão de liminar, a Lei deu a cada município o poder de estabelecer por si como isso deve ser interpretado, ou seja, seriam portas abertas à “pluritributação”.
[avatar user="Daniel Nunes Lima" size="original" align="left" link="file" /]Daniel NunesConsultor, Graduado em Direito, Pós-graduado em Direito Tributário.
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Suspendisse varius enim in eros elementum tristique. Duis cursus, mi quis viverra ornare, eros dolor interdum nulla, ut commodo diam libero vitae erat. Aenean faucibus nibh et justo cursus id rutrum lorem imperdiet. Nunc ut sem vitae risus tristique posuere.