Tributário
IVA único e federal deveria substituir a tributação indireta no país

Nas duas últimas semanas, tive o prazer de participar de dois eventos em que, coincidentemente,  fui instado a abordar temas distintos, mas complementares, sobre matéria tributária. O primeiro deles foi a aula que proferi, a convite dos eminentes professores Sacha Calmon e Valter Lobato, no ciclo de palestras introdutórias do curso de especialização em Direito Tributário da Faculdade Milton Campos, em que abordei o tema “O Sistema Tributário Nacional e suas Complexidades”. O segundo foi o debate de que participei na Fundação Getulio Vargas sobre reforma tributária, juntamente com os economistas Fernando Rezende (FGV/EBAPE), José Roberto Afonso (FGV/IBRE) e Luiz Villela (Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID), sob a coordenação de Joaquim Falcão e Melina Lukic.São temas complementares porque, no primeiro, verificaram-se as incoerências e inconsistências que caracterizam o Sistema Tributário Brasileiro, se é que podemos dizer que temos um; e, no segundo, debateram-se os meios que, pelo menos em tese, eliminariam ou diminuiriam aquelas anomalias.Vamos, primeiramente, às distorções que caracterizam o mundo tributário em que vivemos.Foi em 1965, com a Emenda Constitucional 18 (à Constituição Federal então vigente, de 1946), que, pela primeira vez, instituiu-se um conjunto de normas constitucionais cuja função era a de sistematizar, nesse nível legislativo, os princípios básicos que regeriam as relações jurídicas entre o Estado e os contribuintes, no que concerne à arrecadação de tributos no país. Indiscutivelmente, foi um grande avanço, principalmente tendo em vista a ausência de sistematização que caracterizava o regime jurídico tributário anterior. Mas, nele, manteve-se formato de tributação indireta quase única no mundo, que era, e ainda se mantém, dividida entre os três entes políticos tributantes que compõem a federação: à União, coube o IPI; aos estados, o então ICM (atual ICMS); e aos municípios, o ISS.  Posteriormente, essa tributação indireta foi ainda ampliada para também abranger, entre outras, as contribuições para o PIS e Cofins.  Essa ampliação faz com que chegue ao número de cinco os principais tributos indiretos no país, enquanto que, na imensa maioria das demais nações, essa tributação está resumida à incidência de um único IVA federal.Por Gustavo BrigagãoLeia o artigo na íntegra:Consultor Jurídicowww.conjur.com.br

Tags:
imposto
tributação
legislação tributária
Comentários
Nome
Data

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Suspendisse varius enim in eros elementum tristique. Duis cursus, mi quis viverra ornare, eros dolor interdum nulla, ut commodo diam libero vitae erat. Aenean faucibus nibh et justo cursus id rutrum lorem imperdiet. Nunc ut sem vitae risus tristique posuere.

Excluir
Comentar:
Comentar
Seu comentário foi enviado!
Após aprovação aparecera aqui.
Algo deu errado, verifique seus dados e tente novamente.
Publicações relacionadas
Tributário
Reforma Tributária Avança com Debates e Desafios Fiscais em Foco
Tributário
Reforma Tributária: Novas Notas Técnicas Detalham Alterações em Documentos Fiscais Eletrônicos
Tributário
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) - Alíquotas Previdenciárias (Palestra Online)
Tributário
A Inteligência Fiscal segundo o Fisco