
O ISSQN é imposto de competência dos municípios e do Distrito Federal e tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. A referida LC sancionada em 2003 não havia sofrido nenhuma alteração para contemplar os novos serviços que foram sendo criados com os avanços tecnológicos, impossibilitando a cobrança do ISSQN devido nestes serviços e consequente perda de arrecadação para os municípios.
O ISSQN é uma das principais fontes de receitas próprias dos municípios e representa uma parcela importante de suas arrecadações. Em algumas cidades é a principal receita própria o que minimiza a dependência dos repasses constitucionais.
Sancionada em 29 de dezembro de 2016, a LC 157 não atendeu a expectativa dos municípios que aguardavam a sanção do projeto na íntegra para iniciar a cobrança do ISSQN devido nas operações de cartão de débito e crédito e do leasing, no local da efetiva prestação dos serviços.
Embora a LC 157/2016 foi sancionada com alguns vetos, ela introduziu mudanças importantes no ISSQN, tais como: a fixação de alíquota mínima de 2%, improbidade administrativa para os gestores que concederem benefícios sem observância da respectiva Lei e a inclusão de novos serviços na lista anexa a LC 116/2003, bem como, a ampliação de serviços nos itens atuais.
Um dos principais problemas hoje para os municípios são os paraísos fiscais que atraem diversas empresas para seus territórios com a concessão de benefícios fiscais, praticando alíquotas menores que a fixada na Constituição Federal pela EC 37/2002.
A maioria das empresas que administram cartões de débitos e créditos e os contratos de arrendamento mercantil (leasing) está estabelecida nos paraísos fiscais e recolhe o ISS para os municípios onde está sua sede. Desta forma, mesmo prestando serviço em diversas cidades o recolhimento do imposto é feito em um único município.
Vale ressaltar que a EC 37/2002 já havia fixado a alíquota mínima de 2%, exceto para os serviços de construção civil, até que Lei Complementar viesse a disciplinar a matéria. Mesmo assim, os municípios continuaram aplicando redução de base de cálculo e permitindo o recolhimento do ISS com alíquota menor que a prevista no artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Para os municípios que possuem Leis com alíquota inferior a 2%, a alteração da legislação deve ocorrer até 30/12/2017, pois incorrerão em ato de improbidade administrativa, caso seja concedido ou mantido benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do artigo 8-A da LC 116/2003.
Outros serviços também passariam a ser tributados no estabelecimento do tomador dos serviços e seriam passivos de retenção pelos tomadores, no entanto, foram objetos de veto, são eles: 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário, 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária e 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
Uma mudança importante que impactará diretamente a arrecadação do ISSQN é a ampliação da lista de serviços possibilitando a cobrança de novos serviços, vejamos as inclusões de novos serviços:
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congênere.
1.09- Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
Os Municípios também terão impactos no valor adicionado do ICMS, pois atualmente a transação comercial é feita em uma cidade e a nota fiscal é emitida por outra. Isso ocorre porque as empresas enviam a mercadoria dos Centro de Distribuição, que muitas vezes não estão localizados na mesma cidade que ocorreu a transação comercial. A exceção continua para compras realizadas pela internet, pois não é possível ter o controle de onde foi realizada a compra.
Lei 63, 1990 art. 3º ...§ 1º-A. Na hipótese de pessoa jurídica promover saídas de mercadorias por estabelecimento diverso daquele no qual as transações comerciais são realizadas, excluídas as transações comerciais não presenciais, o valor adicionado deverá ser computado em favor do Município onde ocorreu a transação comercial, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados no mesmo Estado ou no Distrito Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (Produção de efeito)
§ 1º-B. No caso do disposto no § 1º-A deste artigo, deverá constar no documento fiscal correspondente a identificação do estabelecimento no qual a transação comercial foi realizada. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (Produção de efeito)
Para que os municípios passem a receber estes valores como adicionado, os Estados devem regulamentar a forma das emissões de documentos fiscais, bem como as Declarações Fiscais.
Já para realizarem a cobrança do ISS dos novos serviços é necessário alterar a Lei Municipal incluindo nela os novos serviços, bem como, a observância dos princípios constitucionais e, somente assim, será possível realizar o recolhimento do ISSQN dos novos serviços adicionados à lista anexa a LC 116/2003.
Quanto aos municípios que concederam benefícios financeiros ou tributários, cuja alíquota mínima seja inferior a 2%, é preciso que sejam alterados até 30/12/2017 em obediência as determinações do artigo 8-A da LC 157/2016.
Não custa lembrar que em setembro de 2016 o STF por intermédio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 190 julgou inconstitucional as Leis 3.269 e 3.276 de 2007 do Município de Poá que permitia a exclusão da base de cálculo do ISSQN dos tributos federais: IRPJ, PIS, Cofins e CSLL e para os serviços de leasing o valor do bem arrendado. As referidas Leis violavam o disposto no artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais transitórias que havia fixado alíquota mínima de 2%, destacou o relator, Ministro Edson Fachin.
Por todo o exposto, alertamos os municípios para que seja alterado as Leis Municipais em conformidade com as regras gerais estabelecidas pela LC Federal 157/2016, visando garantir a cobrança do ISS dos novos serviços introduzidos na lista anexa à LC 116/2003.
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